O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo.
A Lei 10.754, de 31/10/2003 restaurou a vigência da Lei 8.989, de 24/2/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física. A Instrução Normativa SRF 607, de 5/1/2006, disciplina a aquisição de automóveis com isenção do IPI.
Quem tem direito à isenção do IPI?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 anos podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física.
O que devo fazer?
Para fazer a solicitação da isenção, o cidadão deve acessar a página do SISEN no site da Receita Federal do Brasil. O acesso ocorre por meio de certificado digital de pessoa física (e-CPF) ou código de acesso, para quem não possui o certificado. Para criar o código de acesso do Sisen é necessário informar o número dos últimos recibos da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou o número do título de eleitor.
Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
- A) Do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo;
- B) Certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
Observações:
– Para o deferimento do pedido de isenção do IPI, é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas à pessoa física na Receita Federal.
– O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições.
– O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adaptado.
Dica: a Certidão Negativa da PGFN pode ser requerida pela internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br
Manuela Millen
Daniel Chiesse