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    Os portadores de câncer (neoplasia maligna) estão isentos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações.

    Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria. Não há limites, todo o rendimento é isento.

    Qual procedimento?

    Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

    Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi diagnosticada. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

    Aonde ir?

    Depois de solicitada e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção do Imposto de Renda para aposentados nas condições acima citadas é automática. É importante saber que só terão direito ao pedido de isenção os doentes aposentados no órgão competente – aquele que paga a aposentadoria.

    Observações importantes:

    O valor da compra de órtese e prótese podem ser deduzidos da declaração anual do Imposto de Renda.

    Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

    Os portadores de neoplasia maligna (câncer) que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.

    Situações que não geram isenção:

    • Rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou (Neste caso é aconselhável procurar um advogado para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis, em razão do princípio da isonomia);
    • Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria reformam ou pensão;
    • Rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria reformam ou pensão.

    Procedimentos para usufruir a isenção:

    Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios em sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.

    Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante esse período.

    Há obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF permanece após o deferimento da Isenção?

    A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

    Como proceder em caso de recusa da União em atribuir a isenção?

    Em caso de indeferimento do pedido sem embasamento legal pela autoridade local, o contribuinte portador de neoplasia (câncer) poderá acionar a União por meio do Poder Judiciário, utilizando-se de medida judicial para conferir a isenção em sua aposentaria.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
    Dr. Felipe Zerwes • Porto Alegre/RS – CRM-RS: 19.262
    Dr. Francisco Pimentel Cavalcante • Fortaleza/CE – CRM-CE: 7.765
    Dr. Guilherme Novita • São Paulo/SP – CRM-SP: 97.408
    Dr. Hélio Rubens de Oliveira Filho • Curitiba/PR – CRM-PR: 20.748
    Dr. João Henrique Penna Reis • Belo Horizonte/MG – CRM-MG: 24.791

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