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    A prisão domiciliar é uma modalidade de prisão que substitui a prisão preventiva dos investigados e acusados. Também pode vir a ser concedida em substituição a prisão decorrente de condenação penal.

    Quem tem direito?

    A prisão domiciliar é uma excepcionalidade dentro do direito brasileiro, tendo em vista que abranda a situação do réu. Diante disso, a mesma é cabível nas hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.

    A Legislação permite a concessão de prisão domiciliar para o agente que estiver extremamente debilitado em razão de doença grave.

    Diante disso, o cidadão diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), deve solicitar, através de advogado ou defensor público, a autoridade judiciaria competente, o deferimento da Prisão Domiciliar em substituição a prisão imposta, a fim viabilizar um melhor tratamento.

    Em que consiste a prisão domiciliar?

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
    Dr. Felipe Zerwes • Porto Alegre/RS – CRM-RS: 19.262
    Dr. Francisco Pimentel Cavalcante • Fortaleza/CE – CRM-CE: 7.765
    Dr. Guilherme Novita • São Paulo/SP – CRM-SP: 97.408
    Dr. Hélio Rubens de Oliveira Filho • Curitiba/PR – CRM-PR: 20.748
    Dr. João Henrique Penna Reis • Belo Horizonte/MG – CRM-MG: 24.791

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