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    As pessoas com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, têm direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

    Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento.

    A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

    Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário.

    Quem tem direito à quitação do financiamento do imóvel pelo SFH?

    A quitação do imóvel ocorrerá quando aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.

    O que devo fazer?

    O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado com os seguintes documentos:

    • A) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
    • B) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado;
    • C) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
    • D) Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público;
    • E) Quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se o financiado for militar;
    • F) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
    • G) Contrato de financiamento ou escritura registrada;
    • H) Alterações contratuais, se houver;
    • I) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
    • J) Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro;
    • K) demonstrativo de evolução do saldo devedor;
    • L) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

    O agente financeiro encaminhará o processo à seguradora, após solicitação da documentação, que varia de acordo com o agente financeiro.

    A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento.

    Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
    Dr. Felipe Zerwes • Porto Alegre/RS – CRM-RS: 19.262
    Dr. Francisco Pimentel Cavalcante • Fortaleza/CE – CRM-CE: 7.765
    Dr. Guilherme Novita • São Paulo/SP – CRM-SP: 97.408
    Dr. Hélio Rubens de Oliveira Filho • Curitiba/PR – CRM-PR: 20.748
    Dr. João Henrique Penna Reis • Belo Horizonte/MG – CRM-MG: 24.791

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